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PORTARIA Nº 02, DE 5 DE MAIO DE 2016.
Estabelece a certificação digital da Carteira de Identificação Estudantil – CIE. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, em cumprimento à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, e ao o Decreto nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, que tratam, entre outros, do benefício da meia-entrada em espetáculos artísticoculturais e esportivos; CONSIDERANDO que a revogação parcial da liminar proferida nos autos da ADI nº 5108-DF reestabeleceu, em parte, a redação originária da Lei nº 12.933/13, no sentido de que o padrão nacional único da Carteira de Identificação Estudantil – CIE será fixado pelas entidades nacionais expressamente nominadas (UNE, UBES, ANPG) e pelo ITI, a quem competirá, unicamente, fornecer a certificação digital; CONSIDERANDO, portanto, que o papel desta Autarquia resume-se à determinação do tipo de certificado a ser utilizado, e, às entidades nacionais acima referenciadas, compete fixar os demais elementos referentes à CIE; CONSIDERANDO que os requisitos técnicos do certificado de atributo, determinados pela Portaria nº 01, de 17 de março de 2017, serão manutenidos nesta nova versão; RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado o padrão nacional de certificação digital a ser utilizado na Carteira de Identificação Estudantil – CIE, nos termos da Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Parágrafo único. As especificações estão dispostas no documento em anexo “Certificação de Atributo referente à Carteira de Identificação Estudantil (CACIE) – Versão 1.0”, que se encontra disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: www.iti.gov.br
Art. 2º As CIEs emitidas até a data da entrada em vigor desta Portaria, de acordo com o padrão nacional fixado pela Portaria nº 01, de 17 de Março de 2016, serão válidas até 31 de março de 2017.
Art. 3º O ITI não possui competência legal para emitir ou fiscalizar a emissão da CIE.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 01, de 17 de Março de 2016.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Renato da Silveira Martini Diretor-Presidente

VALIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL
Padronização da Carteira de Identificação Estudantil
FRENTE:

VERSO:


DOCUMENTOS PARA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL
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